Lucro Real: regime de tributação como estratégia para se manter competitivo no mercado

Lucro Real

Não é novidade que uma empresa deve ser competitiva no mercado no qual atua, e essa competitividade vai além de apenas mensurar um preço e qualificar um produto ou serviço prestado. A saúde financeira de uma organização é primordial aos negócios, sendo assim, uma das principais questões ao se começar um novo ano-calendário é estabelecer antecipadamente em qual regime de tributação a empresa vai adotar, por meio do planejamento tributário abrangente e detalhado.

O principal objetivo é que se possa pagar não o imposto mais justo – que é apurado pelo Lucro Real – mas o menor valor possível, dentro da lei, entre taxas e impostos vigorados, ainda mais empresas estabelecidas no Brasil, que possui um dos sistemas de arrecadação mais complexos do mundo, onde há necessidade de estar atento às leis e às instruções normativas que estão em vigor e à sua interpretação.

O que é Lucro Real?

O Lucro Real é um dos Regimes de tributação disponíveis no Brasil e o conceito legal está discriminado no Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Capítulo II, Artigo 6o: “… lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária”.

De forma prática: é o imposto apurado sobre o lucro real da empresa – receitas menos despesas – com todos os ajustes previstos na forma da lei. Para que a apuração possa estar dentro dos conformes e de uma forma precisa é imprescindível ter o controle absoluto da gestão empresarial, mantendo regular o Livro Diário, escriturando toda movimentação que envolva valor.

O Artigo 257 da Lei no 9.718 de 1998 obriga algumas pessoas jurídicas a adotarem esse regime. A empresa cuja receita total do ano-calendário anterior seja superior a R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses, é um exemplo; organizações cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito imobiliário, valores mobiliários e câmbio, cooperativas de crédito, empresas que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais, entre outras, embora qualquer empresa possa optar por esse regime de tributação.

Como é feita a apuração fiscal do Lucro Real?

A apuração desse regime pode ser de duas formas: trimestral, onde o encerramento ocorre no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro; anual, onde o encerramento ocorre no último dia útil de dezembro, porém com recolhimentos mensais a títulos de antecipação, ao final do exercício do ano-calendário, os pagamentos mensais são confrontados com o efetivo lucro real, recolhendo ou recuperando a diferença. Para se calcular o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é aplicada a alíquota de 15% sobre a base de cálculo, além dos 10% sobre a parcela que exceder a R$ 20 mil (quando apurado anualmente / antecipação mensal) ou R$ 60 mil (quando apurado trimestralmente). Para a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), a alíquota aplicada é de 9%.

O cálculo do imposto apurado pelo Lucro Real é muito mais complexo, se comparado a outros regimes, pois vai além das presunções estabelecidas por alíquotas. É necessário separar o que realmente são despesas provenientes da operação empresarial das que não são (adição x exclusão), e que de fato podem ser deduzidas da base de cálculo, segundo a lei vigente. As despesas não operacionais como brindes, alimentação de sócios, multas por transgressão, por exemplo, devem ser adicionadas à base de cálculo para aumentar o lucro real da empresa.

Também poderá ser permitido compensar os prejuízos fiscais em até, no máximo, 30% (IRPJ e CSLL) de períodos de apurações anteriores, mediante observações demonstradas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), desde que todos os períodos envolvidos estejam tributados pelo Lucro Real.

Além disso, os incentivos fiscais são permitidos para dedução do IRPJ, inclusive para a base de cálculo do excedente adicional, podendo a empresa incluir-se em vários deles, desde que não ultrapassado o limite de 4% por grupo.

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